Resolução Nº 1 de 21 de junho de 2018
Dispõe sobre o reingresso de discentes no Programa de Pós-Graduação em Modelagem Computacional de Conhecimento (PPGMCC) da Ufal.
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
RESOLUÇÃO Nº 1/2018
Maceió, de 21 de junho de 2018
Dispõe sobre o reingresso de discentes no Programa de PósGraduação em Modelagem Computacional de Conhecimento
(PPGMCC) da Ufal.
O Colegiado do PPGMCC, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, considerando que:
1. O reingresso de alunos está sendo realizado sem norma resolutiva.
2. Os alunos que reingressam ao curso ficam regidos por normas diferentes dos alunos
atuais.
3. Nos moldes atuais, o reingresso tem insuflado o tempo de titulação, gerando prejuízos
para avaliação do programa.
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que o Colegiado do PPGMCC/Ufal analisará pedidos de reingressos de discentes
com matrícula anterior ao ano de 2016 ao programa de acordo com os seguintes critérios:
§1o O discente que ingressou ao PPGMCC/Ufal e que tenha sido desligado do curso pelos casos
previstos no Regimento Geral da Universidade ou quando tiver esgotado o prazo limite do Curso, terá
direito a 1(um) pedido de reingresso para tentar finalizar o curso.
§2o O reingresso será considerado como uma nova matrícula.
§3o Terá direito ao pedido de reingresso apenas os candidatos que tenham integralizado os créditos em
disciplinas. O reingresso poderá ser feito mediante a aceitação por parte do Colegiado e exame de
qualificação a ser realizado segundo as normas definidas pelo Colegiado do Curso, em conformidade
com regimento anterior a 2016.
§4o Caso aprovado o pedido de reingresso, o candidato ingressará no curso sob a regulamentação do
regimento vigente na data da aprovação do seu pedido.
§5o É vedado pedido de reingresso para alunos e ex-alunos de outros programas de pós-graduação,
mesmo que tenha estrutura curricular semelhante ao PPGMCC/Ufal.
Art. 2o – O pedido de reingresso será instruído com os seguintes documentos:
I.
II.
III.
IV.
Justificativa do interessado.
Projeto de dissertação contemplando o planejamento e o cronograma de atividades para
finalização do curso.
Anuência do orientador do candidato no período anterior ao seu desligamento, concordando
com os documentos descritos nos itens I e II.
Histórico escolar do antigo curso.
§1o Exclusivamente para os casos em que o orientador não esteja mais credenciado ao PPGMCC, um
outro professor credenciado como docente permanente poderá dar anuência ao pedido de reingresso do
aluno.
§2o É vedado o pedido de troca de orientador antes da aprovação do reingresso.
Art. 3o – O pedido de reingresso será avaliado pelo Colegiado do Curso, que irá analisar o seu mérito
com base nos documentos mencionados no caput do Art. 2o desta resolução e deliberará recomendando
um dos seguintes resultados:
I.
II.
III.
Aprovação.
Nova Avaliação
Reprovação.
§1o A aprovação resulta no reingresso imediato do aluno, que terá prazo de curso contado a partir da
sua data.
§2o Pedidos selecionados para nova avaliação terão que ser justificados pelo colegiado e o candidato
poderá, dentro do prazo estipulado na deliberação do resultado, corrigir alguma documentação pendente
e submeter o pedido para uma nova avaliação.
§3o Para os pedidos reprovados, o candidato será orientado a participar de um novo processo de seleção,
a critério do candidato.
Art. 3o – A finalização do curso do aluno aprovado em reingresso será realizada pelos seguintes critérios:
§1o O aluno que tiver o reingresso aprovado terá que cumprir os requisitos vigentes para finalização do
curso.
§2o O aluno poderá solicitar reaproveitamento dos créditos integralizados antes do desligamento, desde
que a estrutura curricular seja equivalente à estrutura vigente, a critério do orientador e respeitando os
critérios estabelecidos no regimento geral da Universidade.
§2o A proficiência em língua estrangeira poderá ser reaproveitada desde que atenda aos critérios do
regimento vigente, obedecendo a validade máxima de 5 (cinco) anos.
§3o O aluno terá que realizar novo exame de qualificação, seguindo os critérios vigentes. É vedado o
reaproveitamento da qualificação.
§4o O aluno matriculado através de reingresso terá que apresentar um relatório semestral de atividades
e acompanhamento do cronograma que será avaliado pelo colegiado ou comissão por ele designada.
§5o O orientador deverá dar anuência aos relatórios de acompanhamento.
§6o Caso algum dos relatórios seja reprovado ou não seja entregue no prazo, o aluno será
automaticamente desligado do programa.
§7o O aluno deverá observar os prazos mínimos e máximos do regimento vigente para finalização do
curso.
Art. 5o – É vedada a concessão de aumento de cota de orientação para o professor orientador para
acolher alunos da modalidade de reingresso.
Art. 6º - Casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do PPGMCC/Ufal.
Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua divulgação.
Maceió, 21 de junho de 2018
Prof. Dr. Heitor Soares Ramos Filho
Coordenador do Programa de Modelagem Computacional de Conhecimento – PPGMCC – Ufal
