01/2019
RESOLUÇÃO IC 01/2019. Dispõe sobre participação de docente do IC em Programas de Pós-graduação dá outras providências.
IC-UFAL - Resolução 01-2019.pdf
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS/UFAL
Instituto de Computação – IC
Campus A. C. Simões - Av. Lourival Melo Mota, S/N - Tabuleiro do
Martins
Maceió/AL - Brasil CEP: 57.072-900
Telefone: (082) 3214-1401
RESOLUÇÃO IC 1/2019
Dispõe sobre participação de docente do
IC em Programas de Pós-graduação
dá outras providências.
A Direção do Instituto de Computação, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno do IC e de acordo com a deliberação tomada em sessão extraordinária
realizada no dia 11 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a participação dos docentes lotados no IC em
programas de pós-graduação de outras Unidades Acadêmicas e de outras Instituições de Ensino
Superior;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1. No âmbito do IC, só poderá existir um único programa de pós-graduação stricto sensu.
Parágrafo Único. A restrição prevista neste caput não se aplica para a modalidade de mestrado
ou doutorado profissional.
Art. 2. Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I.
II.
III.
programa de pós-graduação externo: programa que não esteja sob tutela do IC, seja
da UFAL ou de outra instituição de ensino superior no país;
docente DE lotado no IC; e
docente permanente: docente vinculado a programa de pós-graduação na modalidade
de permanente nos termos definidos pela CAPES.
Art. 3. As atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação no IC, bem
como a aplicação dos termos desta Resolução, deverão ser orientados pelos seguintes
princípios:
I.
II.
III.
IV.
Garantia da supremacia do interesse público e do benefício direto do ensino, pesquisa,
extensão e inovação para a sociedade brasileira;
Supremacia dos interesses do IC;
Estímulo à elevação da excelência acadêmica e valorização dos profissionais;
Apoio institucional para a ampliação da produção bibliográfica relevante e de qualidade;
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V.
VI.
VII.
Consolidação, melhoria e fortalecimento do desempenho da pós-graduação do IC;
Garantia da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e
o saber; e
Indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo único. A garantia da liberdade de pesquisa não configura direito absoluto e não pode
se sobrepor ao interesse público e aos interesses do Instituto de Computação.
CAPÍTULO I - DA PARTICIPAÇÃO DOCENTE EM PROGRAMA DE PÓSGRADUAÇÃO
Art. 4. Os docentes do IC e pesquisadores visitantes que atendam aos critérios de
credenciamento deverão, sempre que possível, integrar o Programa de Pós-graduação do IC na
categoria de permanente.
Art. 5. O coordenador do Programa de Pós-graduação do IC deve ser obrigatoriamente membro
do corpo docente do IC.
Parágrafo Único. O colegiado do Programa de Pós-graduação do IC deve ser composto por, no
mínimo, 4 membros do corpo docente efetivo do IC.
Art. 6. Os docentes do Instituto de Computação, sem justificativa relevante, não poderão se
abster de participar do programa de pós-graduação stricto sensu do IC.
§ 1º Atividades de inovação tecnológica, gestão universitária e extensão poderão ser
consideradas como justificativa relevante para formalizar a não participação nos termos do caput
do artigo.
§ 2º Os docentes do IC com justificativa relevante deverão obter anuência do Pleno do IC para
não participar do programa de pós-graduação.
Art. 7. Os docentes do IC ficam autorizados a participar de programas de pós-graduação
externos, mediante autorização do Pleno do IC, desde que, além dos critérios de credenciamento
no programa, atendam ainda às seguintes condições:
I.
II.
participem como membros permanentes do Programa de Pós-graduação do IC;
obtenham parecer favorável do colegiado do programa de pós-graduação do IC,
manifestando concordância com o pleito e atestando que o requerente tem contribuído
para o fortalecimento do programa;
§ 1º Será permitida a participação de membros do IC como colaboradores em outros programas,
desde que autorizados pelo Pleno do IC.
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§ 2º Em hipótese alguma, será admitida a participação de docente do IC em mais de dois (02)
programas externos de pós-graduação stricto sensu no país.
§ 3º Para atender ao documento do Comitê de Área de Ciência da Computação, o programa de
pós-graduação do IC, não poderá ter mais de 40% dos docentes permanentes orientando alunos
a nível de mestrado em mais de um programa externo, ficando, portanto, a autorização do caput
condicionada à existência de quota.
§ 4º Enquanto o IC não possuir programa à nível de doutorado, a cota de 40% prevista no
parágrafo anterior não será aplicada a orientações neste nível, sendo os docentes estimulados
a participar de outros programas.
§ 5º A autorização a que se refere o caput tem validade de dois anos, podendo ser revogada
mediante solicitação justificada do colegiado do programa de pós-graduação do IC.
§ 6º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, o docente poderá solicitar ao pleno do IC,
mediante justificativa, a renovação da autorização, devendo ser ouvido o colegiado do programa
de pós-graduação do IC.
Art. 8. Entende-se como contribuições para o fortalecimento do programa de pós-graduação do
Instituto de Computação:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
a oferta regular de disciplina;
a orientação regular de alunos;
a publicação em periódicos e congressos com os alunos, considerando o índice restrito
da CAPES;
o atendimento às normas e procedimentos estabelecidos pelo Colegiado;
a orientação de alunos à nível de doutorado em programas externos, enquanto o IC não
possuir programa neste nível; e
outras contribuições previstas nos normativos da CAPES.
§ 1º Será garantida ao docente que contribui com a pós-graduação do IC o mínimo de 8 horas
de aula semanais em disciplinas ofertadas pelo IC, divididas preferencialmente em 4 horas na
graduação e 4 horas na pós-graduação.
§ 2º O docente do IC autorizado a participar de programa de pós-graduação externo não terá
contabilizada no IC a carga horária de disciplinas ministradas no programa externo.
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CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9. Os docentes que não atendam o disposto nesta Resolução terão o prazo de 3 meses, a
partir da data de sua aprovação, para providenciar a sua regularização.
Art. 10. Enquanto o programa de pós-graduação do IC não obtiver o nível de doutorado aprovado,
fica admitida a participação de membros do IC em programas de pós-graduação externo com
nível de doutorado, no limite de 2 docentes.
Parágrafo único. Quando o IC tiver o seu programa de doutorado aprovado, o docente do IC que
não atender a todos os requisitos previstos nesta Resolução deverá solicitar o desligamento do
programa de pós-graduação externo ao qual estiver vinculado, no prazo máximo de 6 meses, a
contar da data de lançamento do primeiro edital de seleção de alunos, ficando admitida a
finalização das orientações em andamento e vedado o início de novas orientações sob a pena
de incorrer nas sanções previstas nesta resolução.
Art. 11. Aos docentes que não atendam aos critérios de credenciamento no programa de pósgraduação do IC serão concedidos os benefícios do Programa de Desenvolvimento de Pessoal
da UFAL para o estímulo à qualificação.
§ 1º Os docentes com título de mestre serão estimulados a fazer doutorado, com possibilidade
de afastamento máximo de 3 anos, desde que previamente autorizado pelo pleno do IC.
§ 2º Os docentes com título de doutor serão estimulados a fazer cursos de pós-doutorado, com
possibilidade de afastamento máximo 18 meses, desde que previamente autorizado pelo pleno
do IC.
§ 3º Dentro do planejamento de afastamento da unidade, só será permitido o afastamento para
pós-doutorado de docentes que estejam vinculados ao programa de pós-graduação do IC.
§ 4º Aos docentes que não estiverem envolvidos com atividades de pós-graduação, gestão,
extensão ou programas de inovação tecnológica, a Direção poderá atribuir uma carga horária
mínima de 12 horas de aulas semanais, em disciplinas externas ofertadas pelo IC.
Art. 12. Para elevar a qualidade da pós-graduação do IC e ampliar a proporção de doutores do
corpo docente efetivo, o número de mestres no IC fica limitado em 20% (vinte por cento) do corpo
docente efetivo do IC e os novos concursos deverão ser obrigatoriamente realizados com
exigência de doutorado.
Parágrafo único. O perfil de toda nova vaga de concurso deve ser elaborado para atender tanto
às demandas da graduação quanto da pós-graduação do IC.
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Art. 13. As inobservâncias culposas ou dolosas dos termos desta Resolução serão consideradas
infração disciplinar e poderão ensejar falta disciplinar grave, seguindo os trâmites e orientações
da lei nº 8112/90.
§ 1º A omissão na fiscalização não isenta o docente do IC da responsabilização prevista no caput
do artigo.
§ 2º A abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar só ocorrerá caso o docente
seja reincidente e se recuse a regularizar sua situação nos termos desta Resolução.
Art. 14. Fica autorizado tanto o Colegiado do Programa de Pós-Graduação do IC quanto a
Direção do IC a fiscalizar a aplicação dos termos desta Resolução.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Pleno do IC.
Esta Resolução entra vigor nesta data.
Maceío, 11 de dezembro de 2019
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