Resolução Nº 1 de 6 de abril de 2017

Dispõe sobre a avaliação de docentes no Programa de Pós-Graduação em Modelagem Computacional de Conhecimento (PPGMCC) da Ufal.

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
RESOLUÇÃO Nº 1/2017
de 06 de abril de 2017

dispõe sobre a avaliação de docentes no Programa de PósGraduação em Modelagem Computacional de Conhecimento
(PPGMCC) da Ufal.
O Colegiado do PPGMCC, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
do PPGMCC, considerando os pressupostos básicos que:
1. A “Área Interdisciplinar deve contar com corpo docente disposto a ampliar as fronteiras
do conhecimento, desenvolver tecnologia e promover inovação, que tenha experiência,
competência e produtividade nas respectivas especialidades, com formação disciplinar
diversificada, porém coerente com as áreas de concentração e linhas de pesquisa do
programa, que possa contribuir para ampliar a base do conhecimento fora de suas áreas de
especialização, visando aprofundar processos de cooperação produtivos e formação
interdisciplinar dos docentes.” – Conforme documento da área interdisciplinar, de 15 de
março de 2017, intitulado: Requisitos para a Apresentação de Propostas de Cursos Novos
(APCN).
2. Um dos objetivos do PPGMCC é ascender para o nível 4 e abrir o Doutorado, o que
implica em excelência a ser buscada permanentemente.
3. Não deve se distanciar, a menos que positivamente, dos demais Programas.
4. Deve manter o destaque no cenário nacional e buscar um maior reconhecimento no cenário
internacional.
5. A política de avaliação de docentes deve considerar o crescimento da produção e da
qualidade, bem como buscar mecanismos para o incentivo e credenciamento e
recredenciamento dos docentes que atualmente não estão atuando como docentes
permanentes.
6. Deve buscar um corpo docente permanente que se ajuste ao planejamento e objetivos do
PPGMCC. As necessidades da pesquisa devem nortear essa política de credenciamento.
7. O aspecto principal é a qualidade alcançada e o resultado técnico e social. A amplitude da
política é importante e deve buscar tudo que for significativo para o PPGMCC, Universidade
e Sociedade, bem como considerar o crescimento do corpo docente com possibilidades de
atuar no PPGMCC.

8. A alocação de atividades a um docente do PPGMCC é atribuição exclusiva do Colegiado
do PPGMCC.
9. A política de avaliação do PPGMCC baseia-se em um critério, a saber: IndProd avaliado
com base no Qualis CAPES da Área Interdisciplinar.
10. O IndProd é o requisito mínimo exigido do docente para credenciamento e
recredenciamento no PPGMCC.
11. A alocação de atividades no PPGMCC, como orientações e disciplinas, será de acordo
com o resultado da avaliação e, portanto, com base no requisito mínimo.
12. Esse requisito mínimo é flexível, estabelecido anualmente, e atrelado ao planejamento e
objetivos do PPGMCC e aos documentos da área interdisciplinar do ano corrente.
13. A ponderação pode ser ajustada ano a ano, também atrelada ao planejamento e objetivos
do PPGMCC.
14. O PPGMCC busca excelência em produção qualificada, contabilizada no IndProd.
15. A co-orientação é uma atividade reconhecida pelo PPGMCC. A co-orientação tem como
objetivo incentivar o trabalho conjunto de docentes e viabilizar a entrada ou retorno de
docentes ao PPGMCC.
16. As metas propostas para o PPGMCC, para serem atingidas nos próximos cinco anos, são:
a. Número de Dissertações/Docente/ano: 1,5
b. IndProd igual ou superior a 1,00 por docente permanente do PPGMCC.
RESOLVE:
Art. 1º - Com base no conjunto de pressupostos definidos no caput desta resolução e no
documento de área da Capes, a alocação de atividades e a recomendação de credenciamento e
recredenciamento docente serão aplicados considerando o resultado da avaliação do docente
baseada no IndProd, definido nos Art. 2º desta Resolução.
Art. 2º - O IndProd é composto por artigos em periódicos, livros e capítulos de livros
avaliados com base no Qualis CAPES da Área Interdisciplinar.
IndProd = IndArtProg + IndLiv + IndCap
IndArtProg = ( 1,0*A1 + 0,85*A2 + 0,7*B1 + 0,55*B2 + 0,4*B3 + 0,25*B4 + 0,1*B5)
IndLiv = ( 2,0*L4 + 1,5*L3 + 1,0*L2 + 0,5*L1)
IndCap = ( 1,00*C4 + 0,75*C3 + 0,5*C2 + 0,25*C1)

§1º - Essa pontuação poderá ser alterada a critério do Colegiado, visando ajustá-la à realidade
do PPGMCC, ao seu planejamento e à expectativa de sua evolução. Inicialmente, os pontos
serão contabilizados para cada docente que participar da atividade geradora da pontuação
(publicações).
Art. 3º - O conceito para cada docente corresponde ao escore obtido a partir de seu IndProd.
A pontuação será proposta anualmente pelo Colegiado considerando os objetivos,
planejamento e evolução do PPGMCC.
Art. 4º - Para atuar no PPGMCC, um docente deve ser classificado em uma das categorias
permanente, colaborador ou visitante, conforme Portaria Capes vigente, e de acordo com
os critérios de avaliação definidos nesta Resolução.
Art. 5º - O docente da categoria permanente deverá atender aos requisitos estabelecidos pela
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR,
especificamente ao Art. 2º da PORTARIA Nº 174, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
Art. 6º - A validade da classificação na categoria permanente é de um ano.
§1º - Todo docente do PPGMCC será reavaliado anualmente no último bimestre de cada ano,
tendo a reavaliação como referência a produção do docente relatada no sistema Lattes do
CNPq.
§2º - Nas avaliações de um docente permanente, caso o mesmo não reúna as condições para
se manter como permanente, ele não poderá receber novos alunos para orientação.
§3º - Na avaliação do final do terceiro ano como docente permanente, caso o docente não
reúna as condições para ser classificado pelo menos como colaborador, ele será
automaticamente descredenciado do PPGMCC junto à Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
Aqueles que descredenciados, com orientação em andamento, não poderão receber novos
alunos para orientação e serão excluídos do PPGMCC ao concluir as orientações.
Art. 7º - O Colegiado estabelecerá anualmente o número ideal de docentes permanentes
para o corpo docente, conforme o planejamento e evolução do PPGMCC para cada triênio.
Art. 8º - O docente será classificado como permanente no PPGMCC se atender ao Art. 5º
desta Resolução e apresentar IndProd igual ou superior a 1,00 ou se for bolsista de
produtividade do CNPq. O IndProd é calculado por meio da fórmula descrita no Art. 2º desta
Resolução.
Art. 9º - Após cada avaliação anual, os docentes serão classificados em ordem decrescente
quanto a IndProd.

§1º - O docente cuja posição na classificação for menor que o número ideal, mas tenha
atingido o conceito mínimo associado ao número ideal, poderá ser credenciado como
permanente desde que tenha sido habilitado, conforme Art. 5º e Art. 8º.
§2º - O docente não habilitado como permanente, conforme Art. 5º e Art. 8º, cuja posição na
classificação for maior que o do número ideal, isto é, não tenha atingido o conceito mínimo
associado ao número ideal poderá ser credenciado como colaborador.
Art. 10º - Um docente ou pesquisador poderá ser habilitado como visitante se atender aos
critérios mínimos para um docente permanente, tiver vínculo funcional com outra instituição
e ser liberado para colaborar, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação
integral ao PPGMCC.
Art. 11º - Um membro do corpo docente do PPGMCC que não atende a todos os requisitos
para ser enquadrado como permanente ou visitante mas que participa de forma sistemática de
projetos de pesquisa, de atividades de ensino ou extensão e da orientação de alunos,
independentemente de possuir ou não vínculo com a instituição, poderá ser classificado como
docente colaborador.
§1º - Para ser habilitado como colaborador no PPGMCC o docente deve atender ao Art. 5º
desta Resolução e apresentar IndProd igual ou superior a 0,50. O IndProd é calculado por
meio da fórmula descrita no Art. 2º desta Resolução.
Art. 12º - A quantidade máxima de docentes classificados como colaboradores no PPGMCC
deve corresponder a um percentual do número ideal de docentes permanentes. Esse
percentual deve ser definido anualmente pelo Colegiado. A classificação considera os
docentes com maiores conceitos finais.
Art. 13º - O docente que já tenha sido credenciado e não pertencer mais ao corpo do
PPGMCC e desejar ser reavaliado para retornar ao PPGMCC deverá:
1. Submeter solicitação ao Colegiado no penúltimo bimestre do ano;
2. Relacionar a produção científica - considerando uma janela de um a três anos consecutivos.
Essa produção deverá constar do sistema Lattes do CNPq;
3. Atender as condições mínimas necessárias para ser classificado como docente permanente;
4. Ter formado alunos;
5. Apresentar um plano de pesquisa com resultados esperados.
Art. 14º - Para o primeiro credenciamento no PPGMCC, o docente deverá:
1. Ter título de doutor ou equivalente;
2. Atender às condições mínimas necessárias para ser credenciado como docente permanente
ou colaborador, exceto ter formado alunos;

3. Apresentar um plano de pesquisa com adequação à linha de pesquisa e com resultados
esperados.
§1º - Para a avaliação de primeiro credenciamento, deve ser considerada uma janela de um a
três anos consecutivos da produção do docente.
Art. 15º - O docente poderá solicitar o seu afastamento temporário do PPGMCC por motivos
de ordem pessoal ou para assumir cargos administrativos. Ao solicitar o retorno ao PPGMCC
será considerada, em sua avaliação, a janela dos três últimos anos de atuação no PPGMCC.
Art. 16º - Casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do PPGMCC.
Art. 17º - Esta resolução entra em vigor na data de sua divulgação.
Maceió, 06 de abril de 2017

Prof. Dr. Jorge Artur Peçanha de Miranda Coelho
Coordenador do Programa de Modelagem Computacional de Conhecimento – PPGMCC – Ufal