Cartilha dos direitos dos participantes de pesquisa
Informações importantes sobre a proteção das pessoas que estão participando de uma pesquisa (Participantes de Pesquisa), ou seja, estão sendo pesquisadas.
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CARTILHA DOS DIREITOS DOS PARTICIPANTES DE PESQUISA
CARTILHA DOS DIREITOS
DOS PARTICIPANTES DE PESQUISA
apresentação
Olá, estamos felizes por você ter acesso a este material!
Esta cartilha traz informações importantes sobre a proteção das pessoas que estão participando de uma
pesquisa (Participantes de Pesquisa), ou seja, estão sendo pesquisadas. Caso você tenha sido convidado para
participar de uma pesquisa, mas ainda não fez uma escolha, este material também pode ajudar a decidir se
aceitará ou não o convite.
Aqui, você poderá entender melhor como acontecem as pesquisas com seres humanos no Brasil, saber
quais os órgãos competentes trabalham para regular, normatizar, educar e proporcionar segurança e autonomia
para as pessoas que, de alguma forma, estão participando, já participaram ou pretendem participar de uma
pesquisa.
Não se preocupe! Caso que em dúvida sobre qualquer assunto, você poderá falar conosco. Preparamos
alguns contatos importantes e um glossário ao nal desta cartilha.
Entendemos que quando estamos prestes a participar de alguma atividade que desconhecemos, neste
caso uma pesquisa, podemos nos sentir apreensivos. É comum que surjam algumas perguntas:
·
·
·
·
Como acontecerá essa pesquisa?
Quais os riscos?
Será que é conável?
Onde procurar ajuda?
apresentação
Foram questionamentos como esses que inspiraram a criação da cartilha. Quando todas as informações
são passadas previamente de forma clara, assim como os meios de se procurar ajuda, os sentimentos de
insegurança são amenizados.
01
A Cartilha dos Direitos dos Participantes de Pesquisa foi desenvolvida especialmente para apoiar você
que já se submeteu ou está analisando as possibilidades de participar de uma pesquisa e deseja saber tudo sobre
seus direitos e garantias.
COMO FIZEMOS ESTA CARTILHA
Este material é baseado na Resolução CNS nº 466/12 e Resolução CNS nº 510/16, principais
orientadoras sobre ética em pesquisa no Brasil. O conteúdo é uma seleção de trechos de resoluções, manuais e
normativas do Sistema CEP/Conep e foi interpretado de forma didática para facilitar a leitura e o entendimento
das informações.
CARTILHA DOS DIREITOS
DOS PARTICIPANTES DE PESQUISA
NESTE MATERIAL VOCÊ VAI ENCONTRAR
O Sistema CEP/Conep ........................................................................................ 03
A Plataforma Brasil ......................................................................... 04
Saiba mais sobre ............................................................................................... 04
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido ....................................................... 05
Direitos dos Participantes de Pesquisa ................................................................ 06
Informações de forma clara ............................................................................... 07
Esclarecimento de dúvidas e respeito à autonomia ............................................. 08
Assistência em caso de danos ............................................................................ 09
Ressarcimento e acesso aos exames do estudo ................................................... 10
Acesso pós-estudo ............................................................................................ 11
Seguridade dos dados e privacidade .................................................................. 12
Contatos importantes ....................................................................................... 14
Representação nos CEP e na Conep .................................................................... 15
Homenagem ..................................................................................................... 16
Glossário .......................................................................................................... 17
sumário
Acesso ao TCLE e potenciais penalidades ........................................................... 13
02
CARTILHA DOS DIREITOS
DOS PARTICIPANTES DE PESQUISA
importante
Saiba que todas as informações,
documentos e contatos podem ser consultados no site:
o sISTEMA CEP/CONEP
O Sistema CEP/Conep tem a função de proteger os participantes de pesquisa, por meio da avaliação ética
de toda e qualquer pesquisa que possua a participação direta ou indireta de seres humanos no Brasil. O sistema
possui dois personagens principais:
1. Comitê de Ética em Pesquisa – CEP: os CEP são colegiados interdisciplinares e independentes, de
relevância pública, de caráter consultivo, deliberativo e educativo, criados para defender os interesses dos
participantes da pesquisa em sua integridade e dignidade e para contribuir no desenvolvimento da pesquisa
dentro de padrões éticos. De acordo com a Resolução CNS nº 370/07, o CEP também pode ser:
(...) de âmbito estadual, regional, intermunicipal e municipal, em órgãos da
administração pública, a critério de Norma Operacional da Conep nº 001/13, quando
não se tratarem de Instituições de Ensino e/ou Pesquisa.
quem protege?
A porta de entrada para todos os projetos de pesquisa com seres humanos no Brasil é o Comitê de Ética
em Pesquisa. A complexidade dos procedimentos que são propostos no projeto de pesquisa é o que dene sua
ida (ou não) para a Conep.
03
2. Comissão Nacional de Ética em Pesquisa – Conep: comissão do Conselho Nacional de Saúde – CNS
criada pela Resolução CNS nº 196/96 (revogada em 2012 pela Resolução CNS nº 466). A Conep é uma instância
colegiada, de natureza consultiva, deliberativa, normativa, educativa e independente, e tem a atribuição de
normatizar, regular, deliberar e promover ações educativas relacionadas aos aspectos éticos de pesquisas com
seres humanos no Brasil.
As ações educativas da Conep objetivam esclarecer e informar todas as partes interessadas no Sistema
CEP/Conep, como: pesquisadores, membros de comitês de ética, membros da Conep, instituições de pesquisa,
patrocinadores de pesquisa e, principalmente, os participantes de pesquisa.
Ligado ao Ministério da Saúde e ao Conselho Nacional de Saúde, o Sistema CEP/Conep é responsável por
avaliar eticamente os projetos de pesquisas de todos os seguimentos acadêmicos e cientícos, como: ciências
exatas, ciências humanas, sociais e biológicas.
A avaliação ética tem a função de proteger e garantir direitos àqueles que são submetidos a uma
pesquisa. Estas pessoas são os Participantes de Pesquisa.
Desta forma, o Sistema CEP/Conep tem o propósito principal de defender os direitos e interesses dos
participantes de pesquisa, mantendo sua integridade e dignidade, e contribuir com o desenvolvimento das
pesquisas no Brasil.
CARTILHA DOS DIREITOS
DOS PARTICIPANTES DE PESQUISA
A Plataforma brasil
O Sistema CEP/Conep, utiliza uma plataforma virtual para o registro e tramitação dos documentos
referentes aos projetos de pesquisas que envolvem seres humanos: é a Plataforma Brasil!
Com a Resolução CNS nº 466/12, Resolução CNS nº 510/16 e Norma Operacional Conep 001/13, a
plataforma é a ferramenta ocial para a submissão de projetos de pesquisa. Você pode acessar a plataforma pelo
link:
A Plataforma Brasil foi criada com o objetivo de aperfeiçoar e intermediar a tramitação dos projetos
de pesquisa em seres humanos entre os pesquisadores, Comitês de Ética e Conep. As tramitações ocorrem
inteiramente on-line, dispensando o envio físico de documentos. A ferramenta possui recursos de proteção do
banco de dados e permite, ainda, que todos tenham acesso aos dados públicos de todas as pesquisas
aprovadas.
Se você possui alguma dúvida sobre o funcionamento da Plataforma Brasil ou precisa de ajuda com
algum assunto relacionado à pesquisa que você ou algum familiar foi convidado a participar, entre em
contato com:
Disque Saúde
136
e-mail
plataformabrasil@saude.gov.br
saiba mais sobre
O Sistema CEP/Conep possui canais educativos para que você possa acompanhar todas as
informações sobre as ações de proteção aos participantes de pesquisa. Acesse:
como protege?
Atendimento
on-line
04
termo de consentimento / assentimento
livre e esclarecido
registro do consentimento
ou assentimento
O TCLE é o documento onde deve constar o detalhamento dos direitos, dos procedimentos, dos riscos e
dos benefícios associados à escolha de participar de uma pesquisa. É formulado e apresentado pelo pesquisador. A
decisão de assinar e concordar em participar da pesquisa é sua (como participante de pesquisa ou como representante
legal). O registro do consentimento se dá pela assinatura do TCLE.
Pesquisas que envolvem menores de 18 anos devem ter TCLE e também TALE, Termo de Assentimento Livre e
Esclarecido. O TALE deve ter linguagem acessível para os menores ou para os legalmente incapazes, como indicado no
item II.24 e II.25 da Resolução CNS nº 466/2012.
Nas pesquisas de Ciências Humanas e Sociais (CHS) o Registro do Consentimento ou Assentimento pode
ser feito em papel, no TCLE ou TALE, ou em outros formatos, como áudio, lmagem, mídia eletrônica e digital, por
exemplo.
A forma de registro escolhida pelo pesquisador leva em consideração características individuais,
sociais, linguísticas, econômicas e culturais do participante da pesquisa e em razão da metodologia aplicada no
estudo. Para mais esclarecimentos, consulte a Resolução CNS nº 510/2016, Capitulo I, artigo 2º, item XXII.
TCLE e TALE
pesquisas de ciências biomédicas
Quando você é convidado para participar de uma pesquisa, primeiramente o pesquisador responsável tem
o dever de lhe fornecer todas as informações sobre os procedimentos que serão realizados e comprovar que o
projeto passou por análise ética e foi devidamente aprovado por um Comitê de Ética em Pesquisa e/ou pela
Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.
Todas as informações precisam estar registradas no TCLE - Termo de Consentimento Livre e Esclarecido:
documento que, além de explicar os detalhes da pesquisa (justicativa, objetivos, procedimentos, desconfortos,
tcle e tale
riscos, benefícios, grupos pesquisados, etc), também deve informar e assegurar os direitos dos participantes. O
TCLE deve ser de fácil compreensão.
Quando o pesquisador estiver escrevendo o TCLE, ele deve se colocar no lugar de um participante de
pesquisa. O item IV.5.b da Resolução CNS nº 466/12 orienta que o TCLE deve ser adaptado, pelo pesquisador
responsável, sempre com linguagem clara e acessível aos participantes da pesquisa, tomando especial cuidado para
que seja de fácil leitura e compreensão.
Lembre-se que o TCLE deve estar no formato de convite. NÃO ACEITE um TCLE em formato de
declaração, pois pode reduzir sua autonomia para decidir se vai aceitar (ou não) participar da pesquisa.
Também NÃO ACEITE um TCLE com o título diferente. Conforme a Resolução CNS n° 466/12, o documento
05
deve ser entitulado somente como: “Termo de Consentimento Livre e Esclarecido”.
TCLE e TALE
pesquisas de ciências humanas e Sociais
De acordo com a Resolução CNS nº 510/16, o TCLE pode ser elaborado em qualquer meio, formato ou
mídia, como papel, áudio, lmagem, mídia eletrônica e digital, que registre a concessão de consentimento
ou de assentimento livre e esclarecido, sendo a forma de registro escolhida a partir das características individuais,
sociais, linguísticas, econômicas e culturais do participante da pesquisa e em razão das abordagens
metodológicas aplicadas.
Resolução CNS nº 510/2016 (Capitulo 1, artigo 2º, item XXII).
direitos dos participantes de pesquisa
Os direitos enumerados a seguir garantem a manutenção da sua integridade e dignidade
enquanto participante de pesquisa. Além das normativas existentes, o pesquisador responsável tem o dever
de reetir todos estes direitos no projeto e garanti-los antes, durante e após a pesquisa.
De acordo com as Resoluções CNS nº 466/12, nº 510/16, nº 563/17, nº 580/18, nº 340/04, nº
304/00, nº 441/11, Norma Operacional nº 001/13 e manual de Pendências Frequentes em Protocolos de
Pesquisa, destacamos os seguintes direitos referentes à proteção dos participantes de pesquisa:
1) Receber as informações do estudo de forma clara;
2) Ter oportunidade de esclarecer suas dúvidas;
3) Ter o tempo que for necessário para a tomada de uma decisão autônoma;
4) Ter liberdade de recusa em participar do estudo;
5) Ter liberdade de retirar o seu consentimento em qualquer fase da pesquisa;
6) Ter liberdade de retirar o consentimento de uso e guarda do material biológico;
7) Receber assistência (integral e imediata) por danos, de forma gratuita;
8) Requerer indenização por danos;
10) Ter acesso aos resultados dos exames realizados durante o estudo;
11) Solicitar a retirada dos seus dados genéticos de bancos onde estejam armazenados;
12) Ter acesso gratuito pós-estudo ao produto da investigação (quando for o caso);
13) Ter acesso gratuito ao método contraceptivo escolhido (quando for o caso);
14) Receber aconselhamento genético gratuito (quando for o caso);
15) Ter assegurada a condencialidade dos seus dados;
direitos
9) Receber ressarcimento de gastos (incluindo os gastos de acompanhantes);
16) Ter assegurada sua privacidade;
17) Receber uma via do TCLE/TALE (assinada e rubricada pelo participante da pesquisa e pelo
pesquisador).
06
receber
informações de
forma clara
O pesquisador responsável tem o dever de fornecer para você informações (de forma oral e registrada
no TCLE) com clareza, destacando o recebimento de assistência integral e imediata, de forma gratuita, pelo tempo
que for necessário, em caso de danos decorrentes da pesquisa. Também deve assegurar o ressarcimento de todos os
gastos (se houver) que você e seu acompanhante terão ao participar da pesquisa.
No caso de pesquisas com participantes menores de idade ou incapazes, o pesquisador tem o dever de
assegurar (de forma oral e registrada no TCLE) que o responsável legal e o participante receberão assistência integral
e imediata, de forma gratuita e pelo tempo que for preciso.
No caso de pesquisa com gestantes, o pesquisador tem o dever de assegurar (de forma oral e registrada
no TCLE) que a mãe e a criança, durante e após a gestação, receberão assistência integral e imediata, de forma
gratuita e pelo tempo que for preciso.
O pesquisador responsável tem o dever de fornecer informações (de forma oral e registrada no TCLE) sobre o
direito à indenização em caso de danos decorrentes do estudo. E que nos casos de estudos com medicamentos,
os indivíduos continuarão recebendo o produto da investigação gratuitamente, por parte do patrocinador.
Saiba mais:
·O TCLE deve apresentar, de forma clara e objetiva, os potenciais benefícios da pesquisa a você,
participante, sem supervalorizá-los;
direitos
·Caso o estudo não antecipe qualquer benefício direto, essa informação deve constar do TCLE de forma
explícita;
·Os potenciais riscos associados à pesquisa devem estar registrados no TCLE, sem subestimá-los;
·O TCLE deve explicar as providências e as cautelas que serão adotadas para evitar ou diminuir os riscos
associados à pesquisa.
07
oportunidade de
esclarecer suas dúvidas
O pesquisador responsável tem o dever de lhe fornecer informações (de forma oral e registrada no TCLE)
sobre os meios de contato, visto que você (ou seu responsável legal) pode necessitar de orientações,
esclarecimento de dúvidas, ou mesmo requerer assistência, por exemplo, para uma reação adversa ao medicamento
experimental.
Os contatos devem ser de fácil acesso e estarem disponíveis 24 horas por dia, 7 dias por semana. De
acordo com a Resolução CNS n° 466/12, item IV.5.d: (...) deve constar no TCLE “o endereço e contato telefônico ou
outro, dos responsáveis pela pesquisa, do CEP local e da Conep, quando pertinente”.
Tais informações são relevantes para que você (ou seu responsável legal) possa entrar em contato com o
Comitê de Ética em Pesquisa - CEP ou com a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - Conep para esclarecimentos
de dúvidas, reclamações ou denúncias.
respeito À sua
autonomia de decisão
A decisão é sua! Por isso, o pesquisador responsável pelo estudo deve te deixar à vontade pelo tempo que
for necessário. Você deve tomar a decisão sobre a sua participação ou não na pesquisa, de forma livre.
Liberdade para aceitar ou recusar sua participação no estudo;
Liberdade para retirar o seu consentimento em qualquer fase da pesquisa;
Liberdade para retirar o consentimento de uso e guarda do material biológico.
Receber assistência por danos
de forma gratuita
O pesquisador NÃO deve:
·
Omitir informações sobre a assistência;
·
Omitir assistência, independente da comprovação do dano causado;
·
Limitar os tipos de assistência ao participante da pesquisa;
·
Limitar o tempo de assistência ao participante da pesquisa;
·
Omitir informações sobre a gratuidade da assistência.
direitos
A Resolução CNS n° 466/12 dene como dano associado (ou decorrente) da pesquisa: “agravo imediato
ou posterior, direto ou indireto, ao indivíduo ou à coletividade, decorrente da pesquisa” (item II.6). Ainda no item V.6,
a citada Resolução dene que o pesquisador, o patrocinador e as instituições envolvidas na pesquisa têm o
dever de proporcionar assistência imediata, de acordo com item II.3, bem como se responsabilizarem pela
assistência integral aos participantes da pesquisa no que se refere às complicações e danos decorrentes da
pesquisa.
O pesquisador deve assegurar (via TCLE) de forma clara e armativa, que você receberá assistência
integral e imediata, de forma gratuita (pelo patrocinador), pelo tempo que for necessário, em caso de danos
decorrentes da pesquisa.
08
Requerer indenização
por danos
A Resolução CNS n° 466 de 2012 (item IV.3) dene que “os participantes da
pesquisa que vierem a sofrer qualquer tipo de dano resultante de sua participação na
pesquisa, previsto ou não no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, têm direito
à indenização por parte do pesquisador, do patrocinador e das instituições envolvidas na pesquisa” (item V.7). Cabe
enfatizar que a questão da indenização não é prerrogativa da Resolução CNS n° 466/12, estando originalmente
prevista no Código Civil (Lei nº 10.406 de 2002), sobretudo nos artigos 927 a 954, Capítulos I (Da Obrigação de
Indenizar) e II (Da Obrigação de Indenizar), Título IX (Da Responsabilidade Civil).
O pesquisador NÃO deve:
·
Omitir informação sobre a indenização;
·
Vincular a indenização ao seguro contratado.
Receber ressarcimento
de gastos
A Resolução CNS n° 466 de 2012, item II.21, dene o ressarcimento como uma compensação
material, exclusivamente de despesas do participante e seus acompanhantes, quando necessário, para
transporte e alimentação. Ainda, o item IV.3.g orienta que o pesquisador tem o dever de registrar no
TCLE a garantia de ressarcimento e como as despesas serão cobertas.
A cobertura das despesas também pode se dar previamente, assim denido pelo item II.18 da
Resolução nº 466 de 2012: “compensação material, exclusivamente para despesas de transporte e
alimentação do participante e seus acompanhantes, quando necessário, anterior à participação deste
na pesquisa”.
direitos
O pesquisador NÃO deve:
·
Omitir informações sobre o ressarcimento;
·
Limitar itens e valores do ressarcimento;
·
Deixar de oferecer o ressarcimento ao(s) acompanhante(s).
O pesquisador deve assegurar (via TCLE) de forma clara e armativa, que o participante de pesquisa
receberá assistência integral e imediata, de forma gratuita (pelo patrocinador), pelo tempo que for necessário, em
caso de danos decorrentes da pesquisa.
09
Ter acesso aos resultados
dos exames realizados
durante o estudo
O pesquisador tem o dever de conceder ao médico do paciente ou ao próprio paciente o acesso aos
resultados de exames e dos tratamentos, sempre que solicitado ou indicado. Se não houver justicativa
fundamentada ou motivo maior, o pesquisador não deve limitar o acesso dos participantes de pesquisa aos
resultados dos seus exames que forem realizados durante o estudo.
O TCLE não deve restringir seu acesso como participante de pesquisa ao resultado de exames realizados
durante o estudo, exceto se houver justicativa metodológica para tal.
Solicitar retirada
dos dados genéticos
A Resolução CNS nº 340 de 2004, no item III.7, determina: “Todo indivíduo pode ter acesso a seus dados
genéticos, assim como tem o direito de retirá-los de bancos onde se encontrem armazenados, a qualquer momento”.
O Pesquisador deve assegurar que o participante de pesquisa tenha plena liberdade de retirar o seu
consentimento de dados genéticos a qualquer momento na pesquisa e que esta decisão não acarretará qualquer
tipo de penalização.
acesso gratuito pós-estudo
quando necessário
acesso gratuito a
métodos contraceptivos
quando necessário
Quando o método contraceptivo (exemplo: contraceptivo oral, preservativo, dispositivo intrauterino, etc.)
escolhido por você, participante de pesquisa, implicar gastos, caberá ao pesquisador e ao patrocinador o
direitos
A Resolução CNS n° 466 de 2012, item III.3.d, arma que as pesquisas devem “assegurar a todos os
participantes ao nal do estudo, por parte do patrocinador, acesso gratuito e por tempo indeterminado, aos
melhores métodos proláticos, diagnósticos e terapêuticos que se demonstraram ecazes”. Ainda
complementa no item d1 que “o acesso também será garantido no intervalo entre o término da participação
individual e o nal do estudo, podendo, nesse caso, esta garantia ser dada por meio de estudo de extensão, de
acordo com análise devidamente justicada do médico assistente do participante”.
fornecimento do método de forma gratuita, pelo tempo que for necessário.
A Resolução CNS n° 466 de 2012 (item III.2.o) orienta que as pesquisas devem “assegurar aos participantes
da pesquisa as condições de acompanhamento, tratamento, assistência integral e orientação, conforme o
caso, enquanto necessário, inclusive nas pesquisas de rastreamento”.
10
acesso gratuito ao
aconselhamento genético
quando necessário
Os estudos que envolvem genética humana têm certas características que devem ser observadas,
sobretudo quando há a possibilidade de gerar informações capazes de produzir danos psicológicos, estigmatização e
discriminação dos indivíduos, familiares ou grupos (estudos de genética clínica, genética populacional e genética do
comportamento).
É importante e necessário que você, como participante desse tipo de pesquisa, seja informado sobre quem
fará seu aconselhamento genético (ou, pelo menos, a instituição ou local em que ocorrerão). Além do mais, é
necessário assegurar que este aconselhamento e acompanhamento clínico sejam oferecidos de forma gratuita
pelo patrocinador.
O pesquisador não deve omitir informações sobre o acesso ao
aconselhamento genético e acompanhamento clínico.
seus dados e sua privacidade
devem ser assegurados
De acordo com a Resolução CNS n° 466 de 2012, item III.2.i, na pesquisa o responsável deve (...) “prever
procedimentos que assegurem a condencialidade e a privacidade, a proteção da imagem e a não estigmatização dos
participantes da pesquisa, garantindo a não utilização das informações em prejuízo das pessoas e/ou do grupo, inclusive
em termos de autoestima, de prestígio e/ou de aspectos econômico-nanceiros”.
O Pesquisador NÃO deve:
direitos
·
·
·
·
11
Descuidar dos dados que serão repassados ao patrocinador ou a terceiros;
Dar acesso amplo aos dados;
Omitir que os prontuários médicos poderão ser consultados;
Omitir os mecanismos adotados para a anonimização dos dados.
participante de pesquisa
Seus dados são condenciais e serão
encaminhados ao patrocinador ou a terceiros
somente após a devida anonimização, ou seja,
desde que você não possa ser identicado.
O pesquisadores, monitores e auditores do
patrocinador poderão ter acesso aos seus dados
pessoais, devendo lhe assegurar o compromisso
prossional com o sigilo absoluto das informações.
Seu prontuário médico poderá ser consultado pelos
pesquisadores e também por monitores e auditores
do patrocinador. Por isso, essa informação deve estar
expressamente registrada no TCLE.
Você tem o direito de saber como será o mecanismo
utilizado para garantir a condencialidade e
a anonimização dos seus dados.
ter acesso
a uma via
integral do tcle
A Resolução CNS n° 466 de 2012, item IV.5.d, orienta que o TCLE deve ser elaborado em duas “VIAS” e
rubricadas em todas as suas páginas (pelo participante de pesquisa e pelo pesquisador). Essas exigências têm por
objetivo garantir que você possa receber uma via do TCLE devidamente assinada e rubricada.
O pesquisador NÃO deve:
·
Omitir informações sobre o seu direito a ter uma via do TCLE;
·
Utilizar a palavra “CÓPIA” na sua via do TCLE;
·
Omitir rubrica e/ou assinatura em todas as páginas do TCLE.
O TCLE deve assegurar de forma clara e armativa que você, como participante de pesquisa, receberá
uma via (e não uma cópia) do documento assinada pelo pesquisador e rubricada em todas as páginas.
saiba mais sobre
de preservar a
direitos
P
12
que se
contatos importantes
Telefone da Conep
(61) 3315-5877
Fale Fácil com
a Conep
e-mail da Conep
conep@saude.gov.br
Atendimento de segunda a sexta-feira das 08h às 19h
direitos
Assuntos relacionados aos
Comitês de Ética em Pesquisa.
13
Assuntos relacionados aos treinamentos
para o Sistema CEP/Conep.
conep.cep@saude.gov.br
conep.treina.insp@saude.gov.br
Assuntos relacionados a denúncias sobre
falta de conduta ética no Sistema CEP/Conep.
conep.denuncia@saude.gov.br
Assuntos relacionados a biobancos e/ou
biorrepositórios.
conep.biobancos@saude.gov.br
Assuntos relacionados à Instância de Ciências
Humanas e Sociais.
conep.instancia@saude.gov.br
a representação dos
participantes de pesquisa
nos cep e na conep
Você sabia que o participante de pesquisa possui representação constante nos Comitês de Ética em
Pesquisa - CEP e na Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - Conep?
Os Representantes dos Participantes de Pesquisa são pessoas capazes de expressar pontos de vista
e interesses dos indivíduos e/ou grupos participantes de pesquisas. Eles devem necessariamente pertencer à
população-alvo e sua indicação para ser membro de CEP deve feita pelo Conselho Municipal correspondente.
Os Representantes dos Participantes de Pesquisa têm participação ativa nos Comitês de Ética. Fazem parte
de um colegiado, opinam nas reuniões e podem se encarregar, inclusive, da relatoria de protocolos de pesquisa.
A quantidade de Representantes dos Participantes de Pesquisa nos CEP é denida da seguinte forma:
Ÿ
O CEP será composto por, no mínimo, sete membros. Dentre eles, pelo menos, um representante dos
Participantes de Pesquisa, respeitando-se a proporcionalidade pelo número de membros. Pelo menos 50% dos
membros deve comprovar experiência em pesquisa.
Para denir melhor a atuação do Representante dos Participantes de Pesquisa no CEP e na Conep,
devem ser considerados os seguintes termos:
I – Controle social: processo no qual a população participa, por meio de representantes, na denição,
execução e acompanhamento das políticas públicas;
II – Entidade indicante do Representante dos Participantes de Pesquisa: é a organização ou
movimento, preferencialmente conselho de controle social (exemplo: saúde, educação, meio ambiente
etc.), juridicamente constituído ou não, com histórico de atuação em pelo menos um dos segmentos de
controle social (saúde, educação, meio ambiente, dentre outros), responsável pela indicação do
Representante dos Participantes de Pesquisa ao Sistema CEP/Conep;
O Representante dos Participantes de Pesquisa - RPP deve
possuir histórico de participação em movimento social e/ou
comunitário. O histórico de participação do RPP não se limita à
área da saúde, abrangendo todos os segmentos sociais, como
educação, meio ambiente, habitação, dentre outros.
O Representante do Participante de Pesquisa deve
possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos e ser capaz de
expressar pontos de vista e interesses de indivíduos e/ou dos
grupos de participantes de pesquisas, a m de representar, junto
ao Sistema CEP/Conep, os interesses coletivos de públicos
diversos.
direitos
III – Representante dos Participantes de Pesquisa: membro do Sistema CEP/Conep e integrante do
controle social (participação social e cidadã), que representa os interesses dos participantes de pesquisa.
14
A atuação dos rpp no cep
Ÿ
Comparecer regularmente às reuniões, capacitações e eventos organizados pelo Sistema CEP/Conep;
Ÿ
Fomentar, junto aos demais membros do Sistema CEP/Conep, questões especícas relacionadas aos interesses e
direitos dos participantes de pesquisa;
Ÿ
Realizar a relatoria de protocolos de pesquisa.
É obrigação do RPP manter sigilo de toda e qualquer informação obtida
no exercício de sua atividade como membro do Sistema CEP/Conep.
O CEP deve prever Plano de Capacitação Permanente para os seus membros, incluindo conteúdo
direcionado e acessível aos RPP. O CEP tem o dever de estimular o protagonismo dos RPP respeitando suas
direitos
características individuais.
15
Ÿ
Envolver e inserir os RPP nas atividades regulares de análise e debates éticos do CEP;
Ÿ
Garantir o cadastro e vinculação do perl do RPP ao CEP na Plataforma Brasil;
Ÿ
Integrar o RPP às capacitações de membros.
Fale conosco e saiba como você pode contribuir na
representação dos participantes de pesquisa
nos CEP ou na Conep:
conep@saude.gov.br
CARTILHA DOS DIREITOS
DOS PARTICIPANTES DE PESQUISA
para finalizar
O Representante dos Participantes de Pesquisa é fundamental para
dar autenticidade para a existência de um Comitê de Ética em Pesquisa. Um
CEP que tem di culdade de ter um membro Representante dos Participantes
de Pesquisa também tem di culdade de atuar na proteção destes
participantes.
É fundamental que o Participante de Pesquisa seja o
protagonista do Sistema CEP/Conep.
homenagem
José Araújo Lima Filho
16
CARTILHA DOS DIREITOS
DOS PARTICIPANTES DE PESQUISA
glossário
Fomentadores de pesquisa: são as entidades ou instituições que
atuam como patrocinadoras da pesquisa. Exemplo: indústrias
farmacêuticas, fundações de amparo às pesquisas, etc;
Entitular: ato de colocar título ou nome em algo;
Métodos proláticos: parte da medicina que estabelece medidas
preventivas para a preservação da saúde da população;
Anonimização: ato de propor o anonimato, tornar anônimo. Não
divulgação de informações ou nomes;
Elencado: enumerado, listado, especicado, relacionado, catalogado;
Malgrado: apesar de, não obstante, a despeito de, independentemente
de, ainda que, mesmo que, sem embargo de, conquanto;
RPP: Representante dos Participantes de Pesquisa.
EQUIPE EDITORIAL
Concepção, produção e layout: Dênio Matos.
Linguagem e revisão: Juliana Cerqueira.
Revisão nal: Cristiane Fulgêncio.
glossário
contribuições
Assessoria: Daniel Castro, Inara Rocha, Liliane Fernandes, Hernanda Cortes e Cláudia Santiago.
Membros da Conep - Representantes dos Participantes de Pesquisa: Adriane Espíndola, Cleoneide Pinheiro
Gysélle Tanous, José Silvino, Luiz Aníbal e Oscar Paniz.
coordenação da conep:
Coordenação da Conep:
Secretaria Executiva da Conep:
Coordenador/CNS*: Jorge Venancio.
Coordenadora Adjunta/CNS*: Denise Torreão.
Coordenadora Adjunta/MS*: Patrícia Boaventura.
Coordenador Adjunto: Claudio Stefanoff.
Secretária Executiva/MS*: Cristiane Fulgêncio.
Secretário Executivo Adjunto/CNS*: Carlos Lanna.
(representante do pleno da Conep)
citações
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*MS: Ministério da Saúde.
*CNS: Conselho Nacional de Saúde.
Vancouver:
Brasil. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Comissão Nacional de Ética em Pesquisa. Cartilha dos Direitos dos Participantes de Pesquisa.
CONEP/CNS/MS. 2020, 1:página 1-página 19.
ABNT:
BRASIL. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Comissão Nacional de Ética em Pesquisa. Cartilha dos Direitos dos Participantes
de Pesquisa - Versão 1.0. Brasília: CONEP/CNS/MS, 2020.
CARTILHA DOS DIREITOS DOS PARTICIPANTES DE PESQUISA
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